Acórdão · TJSP

Acórdão 1145927-44.2025.8.26.0053

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
14ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Adriana Carvalho
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar o reenquadramento da impetrante no regime especial das sociedades uniprofissionais, conforme art. 15 da Lei nº 13.701/03, retroativamente a 2025. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a impetrante preenche os requisitos para o enquadramento no regime especial de recolhimento do ISS para sociedades uniprofissionais, ou se exerce atividades diversas que afastariam tal regime. III. Razões de Decidir. 3. O regime especial é aplicável a sociedades uniprofissionais que prestam serviços de forma pessoal, sem caráter empresarial, conforme art. 15 da Lei nº 13.701/2003. 4. A impetrante é constituída exclusivamente por advogados, sem natureza mercantil, e presta serviços individualmente, atendendo aos requisitos legais para o benefício fiscal. 5. Não há comprovação de exercício de arbitragem que afaste o regime especial. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime especial de ISS é aplicável a sociedades uniprofissionais que prestam serviços de forma pessoal e sem caráter empresarial. 2. A mera menção a atividades de arbitragem sem comprovação efetiva não afasta o regime especial. (TJSP;  Apelação Cível 1145927-44.2025.8.26.0053; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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