Acórdão 1136302-10.2023.8.26.0100
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- João Batista Vilhena
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela autora e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a operadora de plano de saúde ao fornecimento de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, com determinadas terapias e carga horária semanal, bem como ao reembolso de valor despendido, afastando outras pretensões deduzidas na inicial. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se a prova pericial produzida nos autos é suficiente e adequada para embasar o julgamento do mérito quanto à necessidade, extensão e carga horária dos tratamentos indicados à autora, portadora de transtorno do espectro autista. III. Razões de decidir 3. Prova pericial constante dos autos mostra-se insuficiente para permitir conclusão clara e objetiva acerca da necessidade de manutenção dos tratamentos indicados à recorrente, nos moldes atestados por seus médicos e psicólogos assistentes. 4. Inicial foi instruída com diversos pareceres, posteriormente corroborados por novos relatórios e pelas razões recursais, os quais não foram devidamente enfrentados de forma analítica pela perita judicial. 5. Embora a expert tenha apresentado conclusão divergente dos profissionais assistentes, com redução da carga horária dos tratamentos, deixou de examinar detidamente os fundamentos técnicos constantes dos pareceres subscritos por médicos neurologistas e por psicólogo, limitando-se a classificar o suporte necessário como de nível diverso, sem explicitar as razões do desacerto das conclusões anteriormente apresentadas. 6. Diante da ausência de cotejo crítico entre o laudo pericial e os pareceres médicos e psicológicos constantes dos autos, impõe-se a renovação da prova técnica, com reabertura da fase instrutória, a fim de que a perícia judicial considere, de forma fundamentada, todos os elementos técnicos já produzidos. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença anulada, de ofício. Apelos prejudicados. Tese de julgamento: 1. A prova pericial que não enfrenta, de modo fundamentado, os pareceres médicos e psicológicos constantes dos autos é insuficiente para embasar o julgamento do mérito. 2. Verificada a insuficiência da prova técnica, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória para renovação da perícia. (TJSP; Apelação Cível 1136302-10.2023.8.26.0100; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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