Acórdão · TJSP

Acórdão 1131014-57.2025.8.26.0053

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Paulo contra sentença proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada por Maria Cecília Calado Homem em face do apelante, que julgou procedente a ação, para reconhecer o direito da apelada à isenção do Imposto de Renda, com restituição de valores descontados no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (a partir de 05/11/2020), e até a cessação dos descontos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir: preliminarmente, (i) se há violação ao princípio da dialeticidade recursal a ensejar o não conhecimento da apelação; (ii) se o apelante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; e (iii) se a petição inicial carece de documentos essenciais aptos a instruir a pretensão deduzida; e, no mérito, (iv) se a apelada faz jus à isenção do Imposto de Renda por alegada cardiopatia grave, notadamente diante da ausência de classificação funcional nos níveis III ou IV da "New York Heart Association" e da inexistência de laudo médico oficial; (v) se há prescrição quinquenal a ser reconhecida; (vi) se o termo inicial da repetição do indébito deve ser fixado na data do diagnóstico da moléstia; e (vii) se são adequados os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios estabelecidos na r. sentença. III. Razões de Decidir. 3. Rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal, pois o recurso apresenta fundamentos aptos a impugnar a sentença, ainda que reiterativos. 4. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Município realiza a retenção do imposto de renda na fonte e detém a disponibilidade jurídica dos valores. 5. Rejeita-se a preliminar de ausência de documentos essenciais, pois a inicial está instruída com provas suficientes da moléstia, sendo desnecessária a comprovação de restituições pretéritas nesta fase. 6. Deve ser mantido o direito à isenção, reconhecido em primeira instância, pois a cardiopatia grave está comprovada, sendo desnecessários laudo oficial, contemporaneidade dos sintomas e classificação NYHA, inaplicável ao caso. 7. Mantém-se a incidência da prescrição quinquenal, limitando a restituição aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. 8. Afasta-se a fixação do termo inicial da repetição do indébito na data do diagnóstico, por sua inutilidade prática diante da prescrição quinquenal já aplicada. 9. Ajustam-se, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora, com aplicação do IPCA-E até a entrada em vigor da Em. Const. Fed. nº 113, de 08/12/2.021, e, a partir de então, da taxa SELIC como índice único nas relações tributárias, mantido este critério mesmo após a entrada em vigor da Em. Const. Fed. nº 136, de 09/09/2.025. IV. Dispositivo e Tese. 10. APELAÇÃO DESPROVIDA, embora com reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para adequar os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios. 11. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando o recurso apresenta fundamentos capazes de impugnar a decisão recorrida, ainda que reiterativos. 2. O ente responsável pela retenção do imposto de renda na fonte possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. A petição inicial não carece de documentos essenciais quando instruída com elementos suficientes à comprovação do direito alegado, sendo desnecessária a apresentação de histórico de restituições na fase de conhecimento. 4. A concessão de isenção de imposto de renda por cardiopatia grave independe de laudo médico oficial, da contemporaneidade dos sintomas e de classificação funcional específica quando a moléstia estiver devidamente comprovada. 5. A repetição de indébito tributário submete-se à prescrição quinquenal, limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. A fixação do termo inicial da repetição do indébito na data do diagnóstico é irrelevante quando já aplicada a prescrição quinquenal. 7. Em matéria tributária, aplica-se o IPCA-E até a EC nº 113/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora." (TJSP;  Apelação Cível 1131014-57.2025.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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