Acórdão 1130654-15.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria Salete Corrêa Dias
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Executada opôs embargos à execução contra instituição financeira, alegando iliquidez do título executivo extrajudicial e abusividade em cláusulas contratuais. A sentença extinguiu os embargos por falta de recolhimento das custas iniciais, condenando no pagamento das custas de cancelamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica e (ii) a exigibilidade da taxa de cancelamento da distribuição processual. III. Razões de Decidir 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação de insuficiência de recursos, o que não foi demonstrado pela apelante. 4. A taxa de cancelamento é devida conforme o art. 290 do CPC e a Lei Estadual nº 11.608/03, uma vez que a distribuição do feito foi cancelada por falta de pagamento das custas iniciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça para pessoa jurídica requer comprovação de insuficiência financeira. 2. A taxa de cancelamento é devida quando a distribuição é cancelada por falta de pagamento das custas iniciais. (TJSP; Apelação Cível 1130654-15.2024.8.26.0100; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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