Acórdão · TJSP

Acórdão 1122035-33.2023.8.26.0100

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação julgada procedente. Irresignação da embargada. 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se as embargantes devem ser mantidas na execução promovida pela embargada e (ii) se a embargada faz jus ao benefício da justiça gratuita. 3. Embargantes cuja personalidade jurídica não foi desconsiderada no incidente nº 0026792-55.2018.8.26.0100. 4. Acórdão desta C. Câmara proferido no AI nº 2233159-13.2023.8.26.0000 que concluiu pela inadmissibilidade de investida contra o patrimônio das embargantes. 5. Alegação de desvio de finalidade e confusão patrimonial que deveria ter sido objeto de novo incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica voltado contra as embargantes, não promovido. Insuficiência da alegação de existência de grupo econômico. 6. Contestação aos embargos de terceiro suscinta e singela, dela não constando a alegação de sucessão empresarial, argumento introduzido somente em momento posterior à contestação, constituindo inadmissível inovação recursal, conforme os arts. 336 e 1.014 do CPC e o instituto da preclusão consumativa. 7. Apelante que não faz jus ao benefício da justiça gratuita, ressalvada a redução das custas do preparo nos termos do § 5º do art. 98 do CPC. 8. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1122035-33.2023.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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