Acórdão · TJSP

Acórdão 1110026-73.2022.8.26.0100

Julgamento:
08 de junho de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISÃO DE REAJUSTES CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES POR VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES E SINISTRALIDADE, DETERMINANDO A SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, COM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INSURGÊNCIA DAS RÉS E DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À REGULARIDADE DA RESCISÃO EM CONTRATOS COLETIVOS, À APLICAÇÃO DAS NORMAS DA ANS E À SUPOSTA RESPONSABILIDADE MITIGADA DA ADMINISTRADORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E SUFICIENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS, RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE REAJUSTES SEM COMPROVAÇÃO ATUARIAL IDÔNEA. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DO ÍNDICE SUBSTITUTIVO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MEDIANTE CÁLCULO TÉCNICO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I- CASO EM EXAME: 1. Em exame, embargos de declaração opostos por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e Katia Santos Brunelli contra acórdão que negou provimento ao recurso das rés e deu parcial provimento ao recurso da autora. O v. acórdão, consubstanciada na ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de reajustes contratuais e repetição de indébito, reconheceu a abusividade dos reajustes por variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade, determinando sua substituição por índices a serem apurados em liquidação de sentença, com restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento e sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão afigura-se na alegação de omissão e obscuridade no acórdão vergastado, acerca da regularidade da rescisão em contratos coletivos e da condição de mera administradora de benefícios da Qualicorp. A apelante sustenta que não houve manifestação expressa sobre sua responsabilidade mitigada e a observância das normas regulatórias da ANS. A apelada, por sua vez, aduziu que o índice substitutivo dos reajustes reputados abusivos deveria ser definido diretamente, sem dilação probatória, em conformidade com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeição dos embargos, porquanto não se constatou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão objurgado enfrentou expressamente as matérias suscitadas, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e esclarecendo-se que a administradora, integra a cadeia de fornecimento de serviços de assistência à saúde (art. 7º, parágrafo único, do CDC), e determinando a apuração do índice substitutivo em fase de cumprimento/liquidação de sentença, mediante cálculo atuarial. 4. Ressalta-se que a jurisprudência do STJ dispensa a menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento, sendo suficiente sua apreciação no contexto da discussão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de declaração rejeitados. A oposição de novos embargos, dissociados das hipóteses legais, sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. Nos contratos coletivos de plano de saúde, incumbe à operadora demonstrar a base atuarial dos reajustes. 2. Ausente demonstração técnica dos índices aplicados, caracteriza-se a abusividade do reajuste. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 7º, parágrafo único. Código de Processo Civil, arts. 373, II; 489; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: Súmula 608/STJ. STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1110026-73.2022.8.26.0100; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

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