Acórdão · TJSP

Acórdão 1108976-41.2024.8.26.0100

Julgamento:
30 de março de 2026
Órgão:
20ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. Embargos de Terceiro. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de terceiro opostos contra penhora de imóvel de matrícula, realizado em execução processada. O imóvel foi adquirido na constância do matrimônio entre a embargante e o executado, e dividido no divórcio. A embargante foi surpreendida com a penhora de imóvel que possui natureza de bem de família indivisível. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a quem incumbem os ônus sucumbenciais quando procedentes os embargos de terceiro, considerando-se a ausência de registro da condição de bem de família no registro imobiliário. III. Razões de Decidir 3. A condição de bem de família não constava do registro imobiliário, o que impossibilitou sua constatação objetiva a partir dos elementos disponíveis no processo executivo. A ausência de registro formal da condição de bem de família no cartório de imóveis impediu que o credor tivesse conhecimento prévio da impenhorabilidade do bem, uma vez que o registro imobiliário é a fonte oficial de informações sobre a titularidade e as condições dos imóveis. Inteligência do artigo 1.714 do Código Civil. 4. Não se pode afirmar que a parte embargada tenha dado causa à constrição de forma indevida ou que tenha agido com resistência injustificada. A penhora foi realizada com base nas informações disponíveis no registro imobiliário, que indicavam a titularidade do bem na proporção de 50% para cada coproprietário. A embargada agiu dentro dos limites legais ao solicitar a penhora da fração ideal do imóvel, assegurando-se à coproprietária a reserva de sua respectiva quota-parte. A resistência à pretensão da embargante não foi evidenciada, uma vez que a embargada não interpôs recurso de apelação, conformando-se com a sentença proferida. Aplicação do Tema Repetitivo nº 872 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese para julgamento: 1. Nos embargos de terceiro julgados procedentes, inexistindo resistência injustificada ao pedido, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos àquele que deu causa à constrição indevida, em observância ao princípio da causalidade. 2. Incumbe ao coproprietário providenciar a averbação da partilha extrajudicial no registro de imóveis; sua omissão atrai a responsabilidade pelos honorários advocatícios, pois não se pode exigir do credor diligências além da verificação da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, que possui fé pública e presunção de veracidade e atualização. (TJSP;  Apelação Cível 1108976-41.2024.8.26.0100; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)

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