Acórdão 1102359-75.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eduardo Gouvêa
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS "IN NATURA" CONGELADOS. ISENÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo e remessa necessária da sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, afastando a cobrança de ICMS sobre importação de alimentos "in natura" congelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a isenção de ICMS prevista no art. 36 do Anexo I do RICMS se aplica a vegetais "in natura" congelados importados, considerando a Decisão Normativa CAT nº 16/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 45.490/2000 prevê isenção de ICMS para operações indicadas no Anexo I, incluindo vegetais "in natura", a qual deve se estender à mercadoria importada de país signatário do GATT. 4. O congelamento dos vegetais não altera seu estado natural, não configurando industrialização. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1102359-75.2025.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
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