Acórdão · TJSP

Acórdão 1099059-35.2023.8.26.0002

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Lia Porto
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer e indenizatória, para determinar o fornecimento e custeio de medicamentos antineoplásicos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, de astreintes no valor de R$ 200.000,00.. 2. Os fatos. Beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, diagnosticado com carcinoma de células renais metastático, obteve prescrição médica de Nivolumabe e Ipilimumabe em combinação para tratamento de primeira linha. A operadora negou a cobertura sob alegação de uso off label e ausência de previsão no rol da ANS. Deferida tutela de urgência, a ré descumpriu reiteradamente as ordens judiciais ao longo de toda a tramitação. O autor veio a falecer no curso da demanda, sendo o Espólio admitido como substituto processual. 3. A decisão recorrida. A sentença consignou a ausência de qualquer prova técnica da operadora capaz de justificar a negativa, o descumprimento reiterado das ordens judiciais e o sofrimento do autor em momento mais sensível de sua vida. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando o processo está suficientemente instruído com prescrição médica, relatórios clínicos, bulas e consultas ao sistema da ANVISA, cabendo ao juiz, como destinatário final da prova, dispensar a dilação probatória desnecessária, desde que demonstrada a ausência de prejuízo concreto decorrente do indeferimento. Não caracteriza uso off label a prescrição de Nivolumabe em combinação com Ipilimumabe para tratamento em primeira linha de carcinoma de células renais avançado ou metastático com risco intermediário ou alto, dado que ambos os medicamentos possuem aprovação da ANVISA. Em casos de neoplasia maligna, é desimportante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS para o dever de cobertura de medicamentos antineoplásicos, consoante jurisprudência consolidada do STJ. A excessividade da multa astreinte prevista no art. 537, § 1º, I, do CPC não é aquela decorrente única e exclusivamente da vontade do próprio devedor de descumprir a obrigação judicial. A operadora que ignora reiteradamente as ordens judiciais não pode se beneficiar da própria torpeza para obter a redução da multa que ela mesma fez acumular, sob pena de completo esvaziamento do instituto coercitivo. . O crédito indenizatório por danos morais, uma vez constituído em vida do titular no momento da prática do ato ilícito, incorpora-se ao patrimônio do de cujus e é transmissível ao Espólio, que sucedeu processualmente o autor nos termos do art. 110 do CPC. A negativa injustificada de cobertura de tratamento oncológico essencial, agravada pelo descumprimento reiterado de ordens judiciais, configura dano moral presumido (in re ipsa), independente de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1099059-35.2023.8.26.0002; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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