Acórdão 1091146-62.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 03 de junho de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria Salete Corrêa Dias
Íntegra da ementa.
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Alegação de avaria de bagagem. Ausência de comprovação de dano moral e de irregularidade na entrega da bagagem. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por passageira em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de companhia aérea internacional, fundada em atraso de aproximadamente três horas em voo internacional e alegadas avarias em bagagem despachada. A autora sustentou ausência de assistência material e ocorrência de transtornos e estresse decorrentes da viagem, requerendo compensação por danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso aproximado de três horas em voo internacional, sem demonstração de consequências extraordinárias, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se as alegadas avarias na bagagem foram suficientemente comprovadas para ensejar responsabilização da companhia aérea. III. Razões de decidir O Tema 1.417 da repercussão geral do STF não se aplica ao caso, pois a controvérsia submetida à Suprema Corte restringe-se às hipóteses de fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, enquanto o atraso discutido decorreu de problemas operacionais da própria companhia aérea. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido, exigindo comprovação concreta de lesão extrapatrimonial suportada pelo passageiro. O atraso aproximado de três horas na chegada ao destino, sem demonstração de perda de compromisso inadiável ou de circunstâncias excepcionais, não ultrapassa os transtornos ordinários inerentes ao transporte aéreo. A autora não comprovou efetivos prejuízos extraordinários aptos a caracterizar dano moral indenizável, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. As fotografias apresentadas não comprovam que as alegadas avarias ocorreram durante o transporte aéreo, pois não permitem identificar o local do registro nem vinculam a bagagem ao transporte realizado. A ausência de apresentação do Relatório de Irregularidade de Bagagem faz incidir a presunção de entrega da bagagem em bom estado, nos termos do art. 32 da Resolução ANAC nº 400/2016. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1091146-62.2024.8.26.0100; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
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