Acórdão · TJSP

Acórdão 1083542-16.2025.8.26.0100

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
26ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Prestação de serviços. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Sentença de parcial procedência. Apelo do réu. Uso, por terceiros, de perfil falso e da imagem da autora a fim de aplicar golpes. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Réu e WhatsApp LLC que integram o mesmo grupo econômico. Art. 11 e § 2º, da Lei nº 12.956/2014. Perda superveniente do objeto não caracterizada. Mera indicação de que a conta utilizada pelos falsários se encontra inativa. Circunstância que não obsta que os falsários voltem a utilizar a conta informada pela autora, nem se confunde com o cumprimento da ordem de bloqueio judicial, que não ocorreu. Precedente. Falta de apresentação de registros de acesso ou de qualquer outra prova apta a corroborar as alegações do réu. Falsários que tinham como prática manter contato direto com clientes da autora. Indício de que terceiros tiveram acesso, ao menos, à respectiva lista de clientes. Culpa exclusiva de terceiro não demonstrada. Responsabilidade do réu pelos danos causados à autora, em razão de fortuito interno inerente ao risco de sua atividade. Precedente. Astreintes que não comportam diminuição, sob pena de se tornarem inócuas. Uso indevido da imagem da autora para aplicar golpes. Circunstância que gera danos à reputação da autora perante o mercado. Violação à honra objetiva. Dano moral configurado. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 por condizer com a extensão do dano (art. 944 do CC) e com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, bem assim com critérios educativos e sancionatórios, desestimulando novas práticas lesivas. Precedentes. Réu que deve ser condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência em razão da efetiva resistência à pretensão da autora e do descumprimento da ordem judicial. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelo desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1083542-16.2025.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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