Acórdão · TJSP

Acórdão 1081383-81.2024.8.26.0053

Julgamento:
30 de março de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. I. Caso em Exame 1. Ação ordinária proposta por Marcel Silveira Viotto, ex-Policial Militar, visando anular procedimento administrativo disciplinar que resultou em sua demissão, alegando prescrição intercorrente e requerendo sua reintegração ao cargo. Sentença de primeira instância julgou improcedente a ação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação que questiona a validade de ato disciplinar militar, especificamente a demissão de policial militar por transgressão disciplinar. III. Razões de Decidir 3. A Justiça Comum Estadual é incompetente para processar e julgar ações contra atos disciplinares militares, conforme art. 125, § 4º, da Constituição Federal, que atribui tal competência à Justiça Militar Estadual. 4. A jurisprudência do STF, do STJ e do TJSP reforça que a Justiça Militar é competente para julgar atos disciplinares militares, o que aqui inclui a análise de prescrição intercorrente em processos administrativos disciplinares. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Determinada a remessa dos autos à Justiça Militar Estadual. Tese de julgamento: 1. A Justiça Militar Estadual é competente para julgar ações contra atos disciplinares militares. 2. A prescrição intercorrente em processos administrativos disciplinares deve ser analisada pela Justiça Militar. Legislação Citada: CF/1988, art. 125, § 4º; CPC, arts. 64, § 4º, e 1.013, § 3º. Jurisprudência Citada: STF, RE 634.703/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 22.03.2011. STJ, RMS 46.293/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.03.2015. STJ, CC 122.413/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11.06.2014. TJSP, Apelação Cível 1000470-64.2024.8.26.0554, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 23.05.2024. TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2169017-15.2014.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Feitosa, j. 23.02.2015. TJSP, Apelação nº 9068449-81.2005.8.26.0000, Rel. Des. Ana Liarte, j. 11.04.2011. TJSP, Apelação Cível 1087097-56.2023.8.26.0053, Rel. Des. Tania Ahualli, j. 06.02.2025. TJSP, Apelação nº 1005883-87.2016.8.26.0053, Rel. Des. Antônio Celso Faria, j. 08.08.2019. TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2121619-38.2015.8.26.0000, Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 19.10.2015. TJSP, Apelação nº 1040942-73.2015.8.26.0053, Rel. Des. Spoladore Dominguez, j. 19.09.2018. TJSP, Apelação nº 003960775.2011.8.26.0053, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 08.08.2012. TJSP, Apelação nº 1011354-50.2017.8.26.0053, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 24.10.2017. (TJSP;  Apelação Cível 1081383-81.2024.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)

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