Acórdão 1079047-31.2022.8.26.0100
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIO CHIUVITE JUNIOR
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. SERVIÇOS DE SAÚDE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação em ação referente à serviços de saúde, alegando-se omissão, pois: (i) inexistiram qualquer ato ilícito e nexo causal entre a conduta desta embargante com os alegados danos materiais e morais, ensejando em ofensa aos artigos 186, 187, 188 e 927 do Código Civil; (ii) Que o valor de indenização reparatória no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) foge dos parâmetros de razoabilidade e sua manutenção acarreta o enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 322, § 2º do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil; (iii) não restou configurado o dano moral in casu e sua manutenção permitirá a caracterização de divergência, no que concerne à jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (A.I no AGR.REC. ESPEC. nº 1.558.931-SP); (iv) Que o valor fixado em honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação configura enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 322, § 2º do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, bem como acarreta a violação do disposto no artigo 85, §8º do CPC. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, em relação à prova dos autos e o quanto expresso no decisum vergastado. III. Razões de Decidir 3. Não há omissão na decisão recorrida, pois a mesma afigura-se clara ao determinar que a responsabilidade civil por falha na prestação de serviços médicos é objetiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, bem como a administração de medicamento, sem justificativa médica, configura erro médico e acarreta a responsabilidade civil. IV. Dispositivo e Tese: "1. Não há omissão no Acórdão vergastado. 2. Os embargos de declaração não se destinam a sanar inconformidades abstratas no acórdão objurgado." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPC, arts. 1.022, 1025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência: STJ, Súmulas 211; STF, Súmulas 282. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1079047-31.2022.8.26.0100; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
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