Acórdão 1078910-88.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Bandeira Lins
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. Pretensão de deduzir o valor das dívidas do espólio da base de cálculo do imposto. Admissibilidade. Imposto que deve incidir apenas sobre o valor dos bens efetivamente transferidos aos herdeiros. Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997, caput, do Código Civil. Transmissão de bens ou direitos, fato gerador do ITCMD, que ocorre tão somente quanto ao patrimônio líquido. Distorção do critério material da regra matriz tributária. Violação aos princípios da capacidade contributiva e do não-confisco. Art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 que deve ser interpretado de forma sistemática e integrada às normas gerais de direito civil e ao CTN. Precedentes desta E. Corte e do Supremo Tribunal Federal. Sentença mantida, com observação quanto à possibilidade de posterior arbitramento administrativo para aferição da lisura dos valores declarados Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos, com observação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1078910-88.2025.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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