Acórdão · TJSP

Acórdão 1078665-67.2024.8.26.0100

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
30ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – PREVIDÊNCIA PRIVADA – RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA – ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, ERROS MATERIAIS E JULGAMENTO ULTRA PETITA – LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DE APOSENTADORIA – CORREÇÃO – DEMAIS INSURGÊNCIAS REJEITADAS – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO – EMBARGOS DAS RÉS REJEITADOS. I – Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadequados para rediscussão do mérito ou reexame de provas. II – Acolhimento parcial dos embargos opostos pela autora apenas para correção de erro material, a fim de consignar que a aposentadoria complementar do instituidor ocorreu no ano de 2000. III – Inexistência de omissão ou contradição quanto à exigência de recolhimento do preparo recursal, porquanto incumbe à parte recorrente antecipar as despesas processuais (arts. 82 e 1.007 do CPC), cabendo ao vencido, ao final, reembolsar as despesas adiantadas (§2º do art. 82 do CPC). IV – Rejeição das alegações da corré acerca de erro material quanto ao tempo de serviço, natureza jurídica dos valores pagos após o óbito e dedução de quantias supostamente pagas a título de liberalidade, por configurarem inovação recursal ou tentativa de rediscussão da matéria já decidida. V – Afastamento das teses de deserção, julgamento ultra petita e ilegitimidade passiva suscitadas pela seguradora, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e implicarem revolvimento do mérito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS CORRÉS REJEITADOS. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1078665-67.2024.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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