Acórdão 1076769-67.2023.8.26.0053
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eduardo Gouvêa
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. ANULATÓRIA DE AIIM. ICMS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECÁLCULO DA MULTA. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DAS AUTORAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada em face da Fazenda do Estado de São Paulo por meio da qual as autoras pretendem a anulação do débito tributário inscrito na CDA nº 1.385.086.796, decorrente do AIIM nº 4.078.222-0, por recebimento e estocagem de mercadorias sem documentação fiscal hábil, na operação de compra e venda de mercadorias com sociedade empresária declarada inidônea. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar o recálculo da multa, limitando-a a 100% do valor do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se foi comprovada a ocorrência da operação e se a multa aplicada detém caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foi comprovada, de forma inequívoca, a efetiva ocorrência da operação de compra e venda, ônus que cabia às autoras (art. 373, inciso I, do CPC), sendo insuficientes os documentos apresentados. 4. A presunção de legitimidade e de veracidade do AIIM não foi desconstituída. Ademais, todos os requisitos necessários à sua constituição foram observados, assim como os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 5. A limitação da multa a 100% do tributo não se aplica ao presente caso, no qual a multa foi aplicada consoante a regra prevista no art. 85, inciso III, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.374/1989, tendo sido calculada sobre o valor da operação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da ré provido e recurso das autoras desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1076769-67.2023.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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