Acórdão 1075803-07.2023.8.26.0053
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eduardo Prataviera
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS FARMACÊUTICOS. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória proposta por Raia Drogasil S/A contra o Município de São Paulo, visando a permissão para prestação de serviços farmacêuticos vedados pela RDC nº 44/09, sem o respectivo licenciamento, com a proibição de autuações. Sentença de improcedência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da prestação de serviços de oximetria, bioimpedância e colocação de sensor FS libre por farmacêuticos nas farmácias da autora, diante de expressa vedação legal e ausência do licenciamento previsto nas normas regulamentadoras, e (ii) a adequação da fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. III. Razões de Decidir 3. A legislação vigente, incluindo a RDC nº 44/2009, veda a prestação dos serviços discutidos por farmácias e drogarias. A RDC nº 978/25 exige autorização específica e dezenas de requisitos a serem cumpridos pelo estabelecimento empresarial como condição prévia à obtenção do licenciamento, licenciamento que a autora não possui e não possuía na época da autuação impugnada nos autos. 4. A fixação dos honorários por equidade é inadequada quando o valor da causa é líquido, conforme a tese do STJ no Tema nº 1076. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da autora desprovido. Recurso da ré provido para reformar a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 18, art. 85, §§ 3º, 5º, 6º-A, art. 487, inciso I; Lei nº 13.021/2014; Lei nº 9.782/99; RDC nº 44/2009; RDC nº 978/25. Jurisprudência Citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJSP, Apelação Cível 1000814-89.2019.8.26.0014, Rel. Maria Laura Tavares, j. 03.11.2025; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1007928-21.2019.8.26.0292, Rel. Nogueira Diefenthaler, j. 13.05.2024. (TJSP; Apelação Cível 1075803-07.2023.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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