Acórdão · TJSP

Acórdão 1074439-68.2021.8.26.0053

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. REPROVAÇÃO. INASSIDUIDADE E INCONSISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação com pedido de anulação para invalidar ato administrativo que reprovou o autor na fase de investigação social de concurso público para Agente de Segurança Penitenciária, com determinação de prosseguimento no certame e possibilidade de nomeação, além de condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode reavaliar os critérios utilizados pela Administração na fase de investigação social de concurso público; (ii) estabelecer se os fatos apurados – inassiduidade em estágio anterior e inconsistência de informações funcionais – justificam a exclusão do candidato do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial sobre atos administrativos limita-se à legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, especialmente quanto à conveniência e oportunidade dos critérios adotados pela Administração. A Administração Pública tem discricionariedade para definir o perfil dos candidatos compatíveis com as exigências do cargo, especialmente em funções ligadas à segurança pública. A investigação social constitui etapa legítima e essencial do concurso, destinada a aferir idoneidade moral, disciplina e compatibilidade comportamental do candidato. A inassiduidade reiterada em estágio realizado em unidade prisional revela conduta incompatível com as exigências de rigor e responsabilidade do cargo pretendido. A prestação de informação inconsistente sobre vínculo funcional anterior compromete a confiança e a transparência exigidas do candidato. A Comissão de Concurso, órgão técnico competente, fundamentou adequadamente a reprovação com base em elementos objetivos previstos no edital. A sentença, ao afastar tais fundamentos, substituiu indevidamente o juízo administrativo por avaliação judicial de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a revisão do mérito em concurso público. 2. A reprovação em investigação social é válida quando fundada em elementos objetivos que indiquem incompatibilidade do candidato com as exigências do cargo. 3. Inassiduidade e inconsistência de informações funcionais constituem fundamentos idôneos para exclusão de candidato em concurso público voltado à segurança pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: Não há.  (TJSP;  Apelação Cível 1074439-68.2021.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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