Acórdão 1069264-54.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- José Tadeu Picolo Zanoni
Íntegra da ementa.
DIREITO ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURAS DO CALCÂNEO, FRATURA DO PILÃO TIBIAL ESQUERDO, FRATURA NA DIÁFISE DA FÍBULA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CABIVEL É O AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame O autor, sofreu acidente de percurso resultando em fraturas no membro inferior esquerdo. Recebeu auxílio-doença acidentário. A perícia concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente, levando à procedência do pedido de auxílio-acidente. II. Questão em discussão Consiste em determinar se a lesão sofrida pelo autor acarreta incapacidade que justifique a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária. III. Razões de decidir A perícia demonstrou que o autor possui incapacidade parcial e permanente, mas não está impedido de exercer sua atividade habitual. A aposentadoria por invalidez acidentária requer incapacidade total e permanente, o que não foi comprovado. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1069264-54.2025.8.26.0053; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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