Acórdão 1067915-50.2024.8.26.0053
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- José Tadeu Picolo Zanoni
Íntegra da ementa.
Acidente do trabalho – Apelação - Acidente típico – Sequela de fratura do úmero à direita – Laudo pericial que atesta a ausência de incapacidade laborativa – Benefício acidentário indevido - Sentença de improcedência mantida. I. Caso em Exame Ação acidentária em que o autor alega incapacidade ao trabalho relacionada à sequela de fratura do braço direito, provocada por acidente típico. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a sequela do acidente típico resultou em incapacidade laboral que justifique a pretensão de concessão do auxílio-acidente ou de outra benesse acidentária. III. Razões de Decidir A instrução processual foi considerada suficiente, com estudo técnico minucioso que incluiu entrevista pessoal e análise clínica, não havendo necessidade de renovação da perícia médica. A perícia constatou que não há alterações limitantes, afastando a hipótese de sequela acidentária que acarrete incapacidade para o trabalho. IV. Dispositivo e Tese A mera existência de sequelas não implica automaticamente em incapacidade laboral. É necessária a comprovação de redução efetiva da capacidade de trabalho para concessão do benefício acidentário. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1067915-50.2024.8.26.0053; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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