Acórdão 1062837-22.2017.8.26.0053
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Osvaldo Magalhães
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Caso em Exame 1. Ação anulatória de débito fiscal em que as empresas autoras alegam a nulidade das certidões de dívida ativa devido à inconstitucionalidade da correção e dos juros aplicados conforme a Lei Estadual nº 13.918/2009. A sentença extinguiu a ação com reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Estadual, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando a alegação da Fazenda Estadual de sucumbência mínima e o pedido de que os encargos recaiam integralmente sobre as autoras. III. Razões de Decidir 3. A sucumbência recíproca entre as partes é reconhecida, pois ambas não decaíram em parte mínima do pedido. 4. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, conforme o art. 85, §2º, do CPC, e não sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido em parte para reconhecer a sucumbência recíproca, com divisão igualitária das custas e despesas processuais, e condenação em honorários advocatícios, sem compensação da verba. Tese de julgamento: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Legislação Citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 14; art. 86; art. 487, III, "a". Jurisprudência Citada: STJ, AREsp nº 1.537.357/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/09/2022. STJ, REsp nº 1.644.077/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31/05/2022. STJ, Tema nº 1.076, Recursos Especiais nºs. 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, Rel. Min. Og Fernandes. (TJSP; Apelação Cível 1062837-22.2017.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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