Acórdão 1062006-88.2021.8.26.0002
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 27ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Daise Fajardo Nogueira Jacot
Íntegra da ementa.
*AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO MORAL. Contrato estimatório e contrato de compra e venda. Autor Guilherme que adquire da Loja corré Viggo veículo que foi deixado para venda em consignação pelo correquerido Rafael. Pagamento do preço pelo comprador Guilherme à Loja vendedora, com a tradição do bem e promessa de posterior entrega da documentação do automóvel. Fechamento da Loja vendedora, que não repassou o preço para o consignante Rafael. Superveniente notícia de que, ao ver o carro estacionado na via pública, o consignante Rafael, usando a chave reserva, retomou a posse do bem. Ajuizamento da Ação por Guilherme, com pedido de reintegração na posse do veículo, efetivação da transferência administrativa do bem e indenização por danos morais. Reunião do processo com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO, MANUTENÇÃO DA POSSE E "CANCELAMENTO DE QUEIXA-CRIME", ajuizada pelo consignante Rafael contra o comprador Guilherme e a Loja vendedora, autuada sob o nº 1060260-88.2021.8.26.0002, para julgamento conjunto em razão de conexão. Julgamento de procedência da Ação ajuizada por Rafael e de parcial procedência da Ação ajuizada por Guilherme. Recurso de Apelação apresentado por Guilherme que foi provido, para anular a sentença por cerceamento de defesa. Devolução dos autos à Vara de origem para colheita de prova oral. Superveniente prolação de sentença de improcedência da Ação ajuizada por Guilherme, que apresentou Recurso de Apelação, que foi julgado prejudicado, ante a anulação da sentença de ofício, por omissão em relação à demanda proposta por Rafael. SENTENÇA de parcial procedência da Ação ajuizada por Guilherme e de procedência da Ação proposta por Rafael. APELAÇÃO apresentada só por Guilherme, que insiste na reforma da sentença, argumentando que Rafael vendeu o veículo a terceiro alheio à lide, apesar da expressa ordem de bloqueio de transferência do bem determinada no Agravo de Instrumento nº 2280143-26.2021.8.26.0000; a Jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito do adquirente de boa-fé de permanecer com o bem adquirido; o inadimplemento da Empresa consignatária não confere ao consignante direito de reaver o bem consignado do terceiro de boa-fé; caso não seja possível a retomada do bem, a obrigação deve ser convertida em indenização, com a condenação do correquerido Rafael no ressarcimento de R$ 73.000,00. EXAME: contratos de venda em consignação (estimatório) e de compra e venda que foram viciados pela conduta da Loja Viggo, que jamais teve a intenção de cumprir a obrigação de consignação e de vender o automóvel, tendo visado apenas a aplicação de golpe, que fez tanto Guilherme como Rafael de vítimas. Adquirente Guilherme que, embora fosse terceiro de boa-fé, deverá responder pela metade do prejuízo decorrente do malfadado negócio, ante a ausência de adoção de cautelas necessárias para a aquisição do veículo. Retomada extrajudicial da posse do bem pelo consignante Rafael, que implicou a comunicação de furto pelo adquirente Guilherme à Autoridade Policial. Superveniente notícia de venda do veículo a terceiro alheio à lide. Consignante Rafael que deve pagar para o adquirente Guilherme indenização por perdas e danos na quantia de R$ 36.500,00, correspondente à metade do preço pago pelo adquirente à Loja consignatária vendedora, com correção monetária a contar da retomada extrajudicial do bem e com juros de mora a contar da citação. Alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora que têm incidência a partir do dia 30 de agosto de 2024. Padecimento moral sofrido por Guilherme em razão do golpe aplicado pela Loja Viggo bem evidenciado nos autos. Indenização correspondente que deve ser mantida na quantia de R$ 10.000,00, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Retomada do bem intentada pelo consignante Rafael que, "a priori", não dá ensejo à indenização por dano moral, já que, ao ser surpreendido com o fechamento da Loja consignatária, buscou minimizar seu prejuízo, não havendo prova de que tivesse ciência de que o veículo já tinha sido vendido pela Loja consignatária. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1062006-88.2021.8.26.0002; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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