Acórdão · TJSP

Acórdão 1061986-42.2023.8.26.0224

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Wellington de Oliveira Lima contra sentença que julgou procedente o pedido de Sara Aparecida da Silva em ação de extinção de condomínio com alienação judicial de direitos aquisitivos sobre imóvel. As partes, divorciadas consensualmente, acordaram que o imóvel ficaria com o réu, que deveria pagar à ex-cônjuge R$ 17.500,00 e assumir o financiamento e despesas condominiais. A transferência do imóvel não foi realizada, resultando em inadimplência e ação de execução pelo condomínio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente; (ii) a validade da cláusula de alienação judicial; (iii) o cumprimento substancial das obrigações pelo apelante; e (iv) o enriquecimento sem causa da apelada. III. Razões de Decidir 3. A sentença não é nula, pois fundamentou adequadamente as rejeições das teses do apelante. 4. A alienação judicial dos direitos aquisitivos é válida e foi pactuada no acordo de divórcio. O inadimplemento da obrigação principal persiste, justificando a medida. 5. A teoria do cumprimento substancial não se aplica, pois o inadimplemento recai sobre a obrigação principal. 6. A sentença deve ser ajustada para evitar enriquecimento sem causa, deduzindo-se do produto da venda o valor já pago pelo apelante. IV. Dispositivo e Tese 5. Parcial provimento do recurso para ajustar a forma de partilha, deduzindo-se do produto da alienação o valor de R$ 17.500,00 e as prestações pagas pelo apelante. Tese de julgamento: 1. A alienação judicial de direitos aquisitivos é válida mesmo com alienação fiduciária. 2. O inadimplemento absoluto justifica a alienação judicial. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV e VI; art. 515, II. Código Civil, art. 884. Jurisprudência Citada: REsp n. 2.223.549/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025. AREsp n. 3.020.863/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025. REsp n. 1.868.338/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025. (TJSP;  Apelação Cível 1061986-42.2023.8.26.0224; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026)

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