Acórdão · TJSP

Acórdão 1061513-26.2019.8.26.0053

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela São Paulo Previdência e pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu mandado de segurança a servidor público estadual aposentado, reconhecendo seu direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, conforme a Lei Complementar nº 51/85. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição das ECs nº 41/2003 e 47/2005. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.162.672 (Tema 1.019), fixou que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito à integralidade e, quando previsto em lei complementar, à paridade. 4. A jurisprudência do STF afirma que a data de ingresso no serviço público é indiferente para a garantia de integralidade e paridade na aposentadoria especial de policial civil, desde que atendidos os requisitos da LC nº 51/1985. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito à integralidade e, quando previsto em lei complementar, à paridade. 2. A paridade depende de previsão em legislação complementar do ente federativo ao qual pertença o servidor. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 4º; LC nº 51/1985; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019; LCE nº 207/1979; Lei nº 10.261/1968. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023; STF, RE nº 1.486.392, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2024.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1061513-26.2019.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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