Acórdão 1059744-40.2023.8.26.0506
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Augusto Rezende
Íntegra da ementa.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA GENÉRICA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E JUROS DE OBRA. CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. TAXA SELIC ATÉ ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/24. I. Caso em exame 1. A sentença declarou abusiva cláusula de tolerância genérica para entrega do imóvel e inexigíveis os juros de obra desde 30/09/2023, condenando as rés a restituir os valores de tais encargos pagos, além de indenizar lucros cessantes. II. Questões em discussão 2. As rés apelaram, alegando que não houve atraso na entrega do imóvel, sofreram com caso fortuito e força maior, os juros de obra não são restituíveis e indevidos lucros cessantes pela falta da comprovação do prejuízo. Discutem, ainda, o termo inicial dos juros de mora, a taxa aplicável e a possibilidade de compensação do valor da condenação com o saldo devedor do parcelamento. III. Razões de decidir 3. O contrato não prevê prazo certo de tolerância para a entrega do imóvel, sendo nula a cláusula que prorroga genericamente o termo final por caso fortuito ou força maior. A data antes fixada no compromisso prevalece sobre a indicada no contrato de financiamento, que se refere às condições próprias do crédito imobiliário concedido. Não se reconhece fortuito externo capaz de excluir a mora da vendedora. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que após o vencimento do prazo de entrega os juros de obra são inexigíveis dos compradores, sendo ainda presumidos lucros cessantes (Tema 996 do STJ). 5. Mantém-se o arbitramento da indenização por lucros cessantes em 0,5% do valor do contrato por mês de atraso, consoante iterativa jurisprudência da Corte e da Câmara. 6. Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a Selic é a taxa de juros de mora aplicável, conforme tese vinculante do STJ (Tema 1368). 7. Prematuro o pedido de compensação com base nos artigos 368 e 369 do CC, cuidando-se de modo de extinção da obrigação que ainda será constituída. A questão poderá ser discutida na fase de execução. IV. Dispositivo 8. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1059744-40.2023.8.26.0506; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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