Acórdão · TJSP

Acórdão 1058814-06.2023.8.26.0576

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Ação ordinária proposta por Cibele Sampaio visando desconstituir multa aplicada pelo Município de São José do Rio Preto, referente a verba recebida em concurso cultural da Lei Aldir Blanc. A sentença extinguiu a ação por perda de interesse processual, sem encargos de sucumbência. A autora recorreu buscando a condenação da Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Fazenda Municipal deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade. III. Razões de Decidir 3. A autora ajuizou a ação para desconstituir multa arbitrada em dez vezes o valor do indébito, exigida pela Fazenda Municipal. Após o ajuizamento, a Municipalidade aceitou o pagamento simples do indébito, sem multa. 4. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. A Fazenda Municipal foi responsável pelo ajuizamento da ação, justificando a condenação ao pagamento de honorários. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios cabe à parte que deu causa à demanda, conforme o princípio da causalidade. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 485, VI; art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp nº 1.537.357/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/09/2022. (TJSP;  Apelação Cível 1058814-06.2023.8.26.0576; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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