Acórdão 1058810-21.2024.8.26.0224
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 30ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Paulo Alonso
Íntegra da ementa.
Apelação. Direito do Consumidor. Alienação fiduciária. Busca e apreensão de veículo. Inadimplemento incontroverso. Renegociação de contrato não concretizada. Inexistência de falha na prestação do serviço. Pretensão indenizatória descabida. Sentença de improcedência mantida. 1. Caso em exame: 1.1. Ação declaratória de inexistência de débito derivado de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, c.c. restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, julgada improcedente. 1.2. Recurso da autora insistindo na procedência da ação. 2. Questão em discussão: Verificar se houve inadimplemento contratual imputável à ré, e se é cabível a pretensão indenizatória. 3. Decisão da Turma Julgadora/Razões de decidir: 3.1. Inadimplemento da mutuária incontroverso. 3.2. Renegociação da dívida não consumada. Mora configurada. 3.3. Ausência de falha na prestação do serviço. Inexistência de conduta abusiva da instituição financeira e de danos indenizáveis. Dispositivo: Recurso da autora desprovido. Sentença de improcedência mantida. (TJSP; Apelação Cível 1058810-21.2024.8.26.0224; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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