Acórdão 1058182-71.2024.8.26.0114
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Kleber Leyser de Aquino
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de apelação interposta por Pastifício Selmi S.A. contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado Regional Tributário de Campinas, visando à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em decidir acerca da legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. III. Razões de Decidir 3. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é permitida, conforme o TEMA nº 1.223, de 11/12/2.024, do STJ, que considera o repasse econômico e não jurídico. 4. A Lei Comp. Fed. nº 87, de 13/09/1.996 estabelece que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, integrando "seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas", sem vedação expressa à inclusão do PIS e da COFINS. 5. O TEMA nº 69, de 29/07/2.017, do STF não se aplica, pois tratou da exclusão do ICMS da base de PIS/COFINS, situação inversa. As situações jurídicas são distintas, não havendo simetria entre os conceitos de "valor da operação" (ICMS) e "receita bruta/faturamento" (PIS/COFINS). IV. Dispositivo e Tese 6. APELAÇÃO IMPROVIDA. 7. Tese de Julgamento: "A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal, por haver repasse econômico." (TJSP; Apelação Cível 1058182-71.2024.8.26.0114; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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