Acórdão 1056952-02.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Débora Brandão
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COISA JULGADA AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INTERVERSÃO DA POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a ação de usucapião extraordinária, reconhecendo coisa julgada em razão de demanda anterior. O autor sustenta novo lapso temporal de posse, possibilidade de interversão da posse locatícia e cerceamento de defesa. II. Questão em discussão: Há três questões: (i) saber se há coisa julgada diante de novo período aquisitivo; (ii) saber se a origem locatícia impede o reconhecimento do animus domini; (iii) saber se a extinção liminar caracterizou cerceamento de defesa. III. Razões de decidir: A posse para usucapião é relação jurídica de trato sucessivo, sendo o novo lapso temporal fato superveniente que afasta a coisa julgada (art. 505, I, CPC). A origem locatícia não obsta, em tese, a usucapião extraordinária, admitida a interversão da modalidade de posse. A extinção sem instrução probatória configura cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. É admissível nova ação de usucapião fundada em lapso temporal posterior, sem violação à coisa julgada. 2. A origem locatícia da posse não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, se demonstrada a interversão. (TJSP; Apelação Cível 1056952-02.2025.8.26.0100; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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