Acórdão 1056764-43.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 16 de março de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Aval prestado em cédula de crédito bancário. Alegações de nulidades processuais e mérito da dívida. Rejeição. Recurso desprovido. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação monitória, reconhecendo como título executivo judicial os documentos juntados aos autos (fls. 12/28 e 35/167), com incidência de atualização monetária conforme a Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês até 29.08.2024, e, a partir de 30.08.2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), correção pelo IPCA-IBGE e juros de mora pela SELIC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. A apelante sustentou, em preliminar, a nulidade da sentença por inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais, cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e prescrição parcial do débito. No mérito, alegou excesso de cobrança, cláusulas abusivas, nulidade da sentença e valor incorreto da causa. Requereu a improcedência da ação e a inversão do ônus da sucumbência. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por inépcia da inicial e ausência de documentos essenciais; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas; (iii) analisar a ilegitimidade passiva da apelante em razão de acordo firmado no divórcio; (iv) examinar a ocorrência de prescrição parcial da dívida; (v) apurar eventual excesso de cobrança e cláusulas abusivas. Razões de decidir O indeferimento da produção de provas não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia é estritamente documental e as provas requeridas não influem no desfecho da causa. O juiz pode indeferir a produção de prova inútil ou desnecessária, nos termos do art. 371 do CPC, visando garantir a duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). A sentença é válida e fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, não havendo omissão quanto a pontos relevantes da defesa. A existência de acordo homologado em divórcio não vincula o credor da cédula de crédito bancário, especialmente na ausência de ciência da instituição financeira, sendo a obrigação perante terceiro autônoma. A apelante figura como avalista e não como fiadora, sendo inaplicável a alegação de obrigação personalíssima, mantendo-se sua responsabilidade solidária. O prazo prescricional da cédula de crédito bancário observa o princípio da actio nata, iniciando-se com o inadimplemento após renovação contratual, sendo válida a cláusula de prorrogação automática. Não se verifica excesso de cobrança, pois os cálculos apresentados seguem os parâmetros contratuais e legais, estando ausente comprovação idônea de abusividade ou cláusulas nulas. A gratuidade de justiça concedida à apelante é mantida, mas a sucumbência no recurso impõe fixação de honorários recursais conforme o art. 85, §11º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova útil e necessária não configura cerceamento de defesa. A homologação de acordo em divórcio não tem eficácia perante terceiros credores, sem a sua ciência formal. O avalista responde pela obrigação nos limites do título, sendo válida a cláusula de prorrogação automática da dívida. O prazo prescricional da ação monitória fundada em cédula de crédito bancário tem início com o inadimplemento da obrigação prorrogada, nos termos da teoria da actio nata. A sentença que analisa todos os pontos relevantes da controvérsia é válida e fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 85, §11º, 371, 489; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 1.643, 1.644; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante: TJSP, Ap. Cív. 1003314-62.2022.8.26.0099, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, j. 09.08.2023; STJ, REsp 13.471-0-MG, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJU 26.04.1993; STJ, REsp 1.251.331/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.11.2011. (TJSP; Apelação Cível 1056764-43.2024.8.26.0100; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)
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