Acórdão 1055657-71.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- J. M. Ribeiro de Paula
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ITCMD. RECURSO DESPROVIDO. Mandado de segurança impetrado contra ato do Auditor Fiscal da Receita Estadual e Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado, referente à cobrança de juros e multa de mora pelo recolhimento do ITCMD. A sentença de primeira instância concedeu parcialmente a segurança, afastando os encargos de mora e anulando os protestos. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a cobrança de encargos moratórios sobre o ITCMD. Razões de Decidir. A decisão judicial homologatória da partilha foi proferida em 27/11/2023, iniciando o prazo para o recolhimento do imposto. O parcelamento do débito foi deferido em 04/12/2023, nos termos da Portaria CAT 33/2020, sendo as parcelas quitadas nos prazos estabelecidos. A exigência do Fisco decorre de erro dos impetrantes ao apresentarem nova declaração de ITCMD, mas não houve alteração de valores ou sobrepartilha. Assim, a cobrança dos encargos e o protesto não devem prevalecer. Dispositivo. Recurso de apelação e reexame necessário, desprovidos. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1055657-71.2025.8.26.0053; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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