Acórdão · TJSP

Acórdão 1054959-65.2025.8.26.0053

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL (SUP). DESENQUADRAMENTO. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DE ASPECTOS JURÍDICOS (TEMA 375/STJ). PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. TEMA 1.323/STJ. LANÇAMENTO. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO RETROATIVA DE CRITÉRIO JURÍDICO (ART. 146 DO CTN). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Apelação interposta pelo Município de São Paulo contra sentença que julgou procedente ação anulatória de autos de infração de ISS, reconhecendo a nulidade do desenquadramento do autor do regime de sociedade uniprofissional e determinando a repetição do indébito. II. Questão em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a adesão a parcelamento administrativo impede a discussão judicial da legalidade do débito tributário; (ii) saber se ocorreu prescrição envolvendo a pretensão anulatória e a aquela voltada à repetição do indébito; (iii) saber se a adoção da forma societária limitada afasta o enquadramento do regime especial das sociedades uniprofissionais e autoriza lançamento retroativo de ISS; (iv) saber se houve alteração de critério jurídico para os lançamentos retroativos. III. Razões de Decidir 3. A adesão a parcelamento não impede a discussão judicial dos aspectos jurídicos do crédito tributário, nos termos do Tema 375 do STJ, notadamente o critério de desenquadramento embasado na adoção da forma societária de responsabilidade limitada pelo contribuinte. 4. O prazo prescricional tem início com a constituição definitiva do crédito (no caso com a decisão definitiva da impugnação administrativa) e, em relação à repetição do indébito, com o pagamento, inexistindo prescrição no caso concreto (arts. 168 do CTN e Tema 229/STJ). 5. A forma societária limitada, por si só, não afasta o regime especial das sociedades uniprofissionais, desde que mantida a prestação pessoal do serviço e inexistente estrutura empresarial (Tema 1.323/STJ). 6. É vedada a alteração retroativa de critério jurídico para fins de lançamento tributário, nos termos do art. 146 do CTN, inexistente hipótese de revisão por erro de fato (art. 149 do CTN). IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido, com manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: 8. "A adesão a parcelamento não impede a discussão judicial dos aspectos jurídicos do débito tributário." "A adoção da forma societária limitada unipessoal não impede o enquadramento no regime especial de ISS das sociedades uniprofissionais, ausente estrutura empresarial." "A modificação de critério jurídico pela Administração Tributária não autoriza lançamento retroativo, nos termos do art. 146 do CTN." Legislação Citada: Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º. Código Tributário Nacional, arts. 146, 149, 168 e 174. Código Civil, art. 966, parágrafo único. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 375 – REsp 1.133.027/SP. STJ, Tema 1.323 – REsp 212.486/SP. STJ, Tema 229 – REsp 1.002.932/SP. Precedentes do TJSP (15ª e 14ª Câmaras de Direito Público). (TJSP;  Apelação Cível 1054959-65.2025.8.26.0053; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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