Acórdão · TJSP

Acórdão 1054493-64.2024.8.26.0002

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
31ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Antonio Rigolin
Ementa

Íntegra da ementa.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO INCORRETO POR FALHA DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO QUANTO À DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. 'DISTINGUISHING'. INVALIDADE DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM APÓS EXECUÇÃO DA LIMINAR. REVOGAÇÃO POSTERIOR DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE IMPUTADOS AO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A constituição em mora, pressuposto específico da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, exige o envio de notificação extrajudicial ao endereço correto do devedor fiduciante, sendo inaplicável a orientação que dispensa a comprovação do recebimento quando demonstrado que a correspondência foi encaminhada a endereço incorreto por falha imputável ao próprio credor. 2. A tese firmada em recurso repetitivo quanto à suficiência do envio da notificação ao endereço contratual não se aplica às hipóteses em que o equívoco na indicação do endereço decorre de erro na elaboração do instrumento pelo fornecedor, impondo-se o' distinguishing' diante da ausência de identidade fática com o paradigma vinculante. 3. A responsabilidade pela correta inserção dos dados cadastrais no contrato de adesão incumbe à instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, não podendo transferir ao consumidor os ônus decorrentes de falha administrativa, à luz das normas protetivas do direito do consumidor. 4. A citação válida no processo não supre a ausência de prévia constituição em mora, por se tratar de requisitos de natureza e finalidade distintas, sendo a notificação extrajudicial condição específica para o ajuizamento da ação e para a concessão da medida liminar. 5. A ciência informal do inadimplemento ou a existência de tratativas extrajudiciais também não substituem a forma legalmente exigida para a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. 6. A impossibilidade superveniente de restituição do bem, em razão de sua alienação a terceiros, impõe a conversão da obrigação em perdas e danos, devendo o credor indenizar o devedor pelo valor equivalente do veículo, a ser apurado segundo parâmetros objetivos em fase de liquidação. 7. A eventual compensação entre créditos recíprocos, decorrentes do valor do bem e do saldo devedor contratual, demanda apuração específica, sendo admissível sua análise em liquidação de sentença ou em ação autônoma, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. 8. O princípio da causalidade impõe a manutenção dos ônus sucumbenciais em desfavor do autor quando a extinção do processo decorre de vício imputável à sua conduta, consistente em irregular constituição em mora por falha na elaboração do contrato. 9. A fixação de honorários advocatícios em percentual intermediário dentro dos limites legais revela-se adequada quando proporcional ao trabalho desenvolvido e à natureza da causa, não comportando redução na ausência de desproporcionalidade. (TJSP;  Apelação Cível 1054493-64.2024.8.26.0002; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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