Acórdão 1053364-21.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 12 de março de 2026
- Órgão:
- 31ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Rigolin
Íntegra da ementa.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PLANO VGBL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR HERDEIROS. PRETENSÃO DE RATEIO DOS VALORES COM FUNDAMENTO NO DIREITO SUCESSÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE CONFIGUROU NOVA CONTRATAÇÃO, A EXIGIR INDICAÇÃO EXPRESSA DE BENEFICIÁRIOS. INOCORRÊNCIA. NATUREZA SECURITÁRIA DO VGBL, COMO REGRA. AUTONOMIA DA VONTADE DO PARTICIPANTE. MANUTENÇÃO DA BENEFICIÁRIA EXPRESSAMENTE DESIGNADA EM CONTRATOS ANTERIORES. INAPLICABILIDADE DA REGRA SUPLETIVA DO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. VALORES QUE NÃO INTEGRAM A HERANÇA. LEGITIMIDADE DO PAGAMENTO EFETUADO À BENEFICIÁRIA INDICADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Os planos de previdência privada complementar aberta na modalidade VGBL, operados por seguradoras autorizadas, submetem-se, como regra, ao regime jurídico dos seguros de pessoas, possuindo natureza securitária, razão pela qual os valores devidos em razão do falecimento do participante não integram o acervo hereditário nem se sujeitam às normas de sucessão legítima ou testamentária, ressalvada hipótese excepcional de comprovada utilização como mero investimento financeiro. 2. A portabilidade ou migração de recursos entre planos de previdência privada do mesmo titular, no âmbito da mesma instituição, não configura nova contratação autônoma, mas mera reorganização financeira do vínculo previdenciário preexistente, presumindo-se a manutenção das condições essenciais anteriormente pactuadas, inclusive a indicação de beneficiários, salvo manifestação expressa e inequívoca de vontade em sentido contrário. 3. A ausência de renovação formal da indicação de beneficiários em operação de portabilidade não caracteriza omissão apta a atrair a incidência da regra supletiva do art. 792 do Código Civil, quando demonstrada a existência de designação válida e eficaz em contratos anteriores, inexistindo prova de revogação ou alteração da vontade do participante. 4. Evidenciada a manifestação reiterada e documentada do titular do plano no sentido de designar beneficiária específica, bem como a inexistência de qualquer elemento que indique intenção posterior de modificação dessa escolha, impõe-se o reconhecimento da legitimidade do pagamento efetuado pela entidade previdenciária, em estrita observância à autonomia da vontade e à boa-fé objetiva. 5. Inexistindo direito adquirido ou expectativa juridicamente protegida dos herdeiros sobre valores oriundos de plano VGBL com beneficiário validamente indicado, revela-se improcedente a pretensão de cobrança fundada em direito sucessório, devendo ser mantida a sentença de improcedência, com majoração da verba honorária para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (TJSP; Apelação Cível 1053364-21.2024.8.26.0100; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026)
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