Acórdão 1052161-87.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 26ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Dias Motta
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Compra e venda. Inocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. O acórdão impugnado destacou que, devido à procedência do pedido indenizatório formulado na peça exordial, os honorários advocatícios das patronas da autora devem ser arbitrados com base no valor da condenação, e não com base no valor da causa como foi feito pelo juízo a quo. A pretensão de considerar a condenação imposta a título de obrigação de fazer na base de cálculo adotada para o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser afastada, uma vez que o valor da referida condenação é ilíquido. Magistrado não é obrigado a versar sobre todas as alegações constantes nos autos, quando, por outros elementos do processo, já tiver encontrado fundamentos suficientes para amparar a sua decisão. Pretensão de modificação do julgado. Inviabilidade. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1052161-87.2025.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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