Acórdão 1051332-69.2022.8.26.0114
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Claudio Augusto Pedrassi
Íntegra da ementa.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CAMPINAS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. Servidora pretende ser inserida no Grupo F, por possuir curso técnico em Farmácia. Inadmissibilidade. Cargo ocupado pela autora exige a escolaridade de nível médio completo, adicionado de mais algum requisito complementar, necessário para atribuição do cargo. No caso específico do Agente de Apoio à Saúde na especialidade Farmácia é o curso de farmácia em nível técnico. Observância das Súmulas Vinculantes nºs 37 e 43 do STF. Sentença mantida. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE CAMPINAS. Agente de Apoio à Saúde (Farmácia). Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade. Não cabimento. Alegações genéricas de que estaria exposta aos agentes biológicos por atender pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas de forma habitual. Inadmissibilidade. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a Autora não desenvolve suas atividades em ambiente insalubre. Prova pericial que deve ser acolhida, por estar equidistante dos interesses das partes e por ter sido produzida por profissional de confiança do juízo. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1051332-69.2022.8.26.0114; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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