Acórdão 1050969-20.2023.8.26.0576
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIO CHIUVITE JUNIOR
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. Caso em Exame: Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual os autores alegam que, em 2019, adquiriram imóvel financiado perante a ré, sendo certo que, passado algum tempo da aquisição, foram constatados diversos problemas estruturais, de acabamento e estéticos no bem. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 143.000,00 a título de indenização por danos materiais. Os autores, em seu recurso, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ressaltando que os vícios construtivos constatados no imóvel lhes geraram grande abalo emocional. Já a ré alega, em seu apelo, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi concedida vista dos autos ao perito para que se manifestasse sobre o parecer divergente do seu assistente técnico. Afirmou, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que a responsabilidade pela construção e fiscalização do empreendimento é da Municipalidade de Guapiaçu. Alegou a inexistência de danos materiais, pugnando, subsidiariamente, pela conversão da condenação em obrigação de fazer. Requereu, por fim, o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferir a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à falta de manifestação do perito sobre parecer divergente apresentado pelo assistente técnico da ré. Razões de Decidir: Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito deve esclarecer pontos divergentes apresentados no parecer do assistente técnico da parte. A falta de intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as divergências constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade do processo. Dispositivo e Tese: Acolhe-se a preliminar apresentada no recurso de apelação da ré para anular-se a sentença, declarando-se prejudicadas as demais questões arguidas em ambos os recursos. (TJSP; Apelação Cível 1050969-20.2023.8.26.0576; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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