Acórdão · TJSP

Acórdão 1050326-78.2023.8.26.0506

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DISCRIMINAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação pelo procedimento comum para reconhecer o direito da autora ao enquadramento como pessoa com deficiência no concurso público para cargo de enfermeira do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, além de condenar a parte ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. O recurso da requerida não apresentou impugnação específica contra os fundamentos da sentença, limitando-se a copiar e colar o teor da contestação e de outra petição anterior. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre as razões pelas quais o julgamento merece ser modificado, o que não ocorreu no presente caso. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. Discriminação arbitrária de pessoa com deficiência. Requerida que descumpriu o próprio edital de concurso público e violou o procedimento previsto no edital para inspeções médicas de pessoas com deficiência. Inobservância incontroversa do Estatuto das Pessoas com Deficiência. Adoção de procedimento ilegal, com utilização de perícia de anos atrás e de caso diverso, imprestável ao fim pretendido. Situação de arbitrariedade flagrante que autoriza, excepcionalmente, a condenação ao pagamento de indenizações. Entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 671 de repercussão geral. Valores das indenizações que não comportam reparo. Indenização por danos morais que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem proporcionar enriquecimento ilícito da autora. Recurso de apelação não conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Recurso oficial desprovido.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1050326-78.2023.8.26.0506; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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