Acórdão 1049118-45.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 30ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria Lúcia Pizzotti
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – APROVAÇÃO DE CONTAS PELO SÍNDICO – ANULAÇÃO PELA ASSEMBLEIA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA VERIFICAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO DO CONDOMÍNIO - Embora seja inconteste o fato de que as contas apresentadas pelo síndico foram aprovadas ao término do seu mandato em assembleia realizada para tal fim, não se pode ignorar que por ato de mesma natureza foram reputadas as contas como não aprovadas, sendo referida situação o quanto bastava para afastar a primazia do quanto reconhecido anteriormente, de modo a possibilitar o ajuizamento da demanda posta. - Se tratando de demanda complexa que impunha ao menos o alargamento da possibilidade de comprovação das teses sustentadas, quer no que tocava à regularidade do cumprimento do mandato, quer em relação ao quantum debeatur, plausível se faz a anulação da r. sentença para que seja oportunizada a produção de prova pericial com o fito de verificar a existência de eventual impedimento para a não realização tempestiva da quitação das contas listadas na inicial, ou se houve má gestão ou desídia por parte do apelado, ficando autorizada, ainda, a produção de outras provas que se mostrem pertinentes ao deslinde da demanda. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1049118-45.2025.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.