Acórdão · TJSP

Acórdão 1048371-34.2017.8.26.0114

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ICMS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1.Ação declaratória ajuizada contra o Estado de São Paulo, visando o reconhecimento da insubsistência de débito de ICMS e o cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa. II. Questão em Discussão 2. Verificar se a autora logrou demonstrar a insubsistência do débito e se a juntada de documentos novos, após a entrega do laudo, poderia ser admitida para análise pericial. III. Razões de Decidir 3. A autora não demonstrou de maneira inequívoca a insubsistência do imposto cobrado, não fornecendo no momento oportuno os documentos solicitados pela Perita Judicial para apuração contábil. 4. A tentativa de juntada de documentos após a fase instrutória esbarra na preclusão, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de prova inequívoca inviabiliza o reconhecimento da insubsistência do débito. 2. A preclusão impede a juntada de documentos após a fase instrutória. Legislação Citada: CPC, art. 373, I; art. 85, §11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.959.269/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.11.2025, DJEN 27.11.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1048371-34.2017.8.26.0114; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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