Acórdão 1046525-30.2023.8.26.0224
- Julgamento:
- 01 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre Marcondes
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. USUCAPIÃO FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Recurso em face da sentença que julgou procedente a ação de extinção de condomínio. 2.- A questão em discussão consiste em analisar as preliminares de nulidade de citação, inépcia da inicial, e ausência de interesse de agira, bem como se os requisitos da figura da "usucapião familiar" estão presentes. 3.- Preliminares afastadas. Ré que recebeu o AR referente a sua citação, sendo irrelevante a alegação de utilização de medicação controlada. Petição inicial que apresenta os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como está acompanhada dos documentos necessários ao ajuizamento da demanda. Interesse de agir presente, sendo o meio processual escolhido adequado ao fim almejado. 4.- No mérito, requisitos do art. 1.240-A do CC não demonstrados. Confirmação em audiência pela própria ré de que não reside no imóvel, mas tão somente aufere aluguéis. Mera tolerância por parte do autor. Intenção de abandono imotivado não configurada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1046525-30.2023.8.26.0224; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026)
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