Acórdão · TJSP

Acórdão 1045165-69.2015.8.26.0053

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Priscilene Palumbo Barbosa contra decisão que denegou mandado de segurança preventivo, impetrado contra ato do Diretor Presidente da São Paulo Previdência e Diretor da Divisão de Administração de Pessoal da Polícia Civil Estadual. A sentença de primeiro grau considerou correto o cálculo dos proventos com base na Lei Federal 10.887/2004, negando o direito à paridade e integralidade. A impetrante sustenta ter direito à aposentadoria com integralidade e paridade, conforme Lei Complementar Federal 51/85. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante, policial civil, tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição das Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.162.672/SP (Tema 1.019), estabeleceu que policiais civis têm direito à aposentadoria especial com integralidade e, quando previsto em lei complementar, à paridade, independentemente das regras de transição. 4. A jurisprudência do STF afirma que a data de ingresso no serviço público é indiferente para a garantia de integralidade e paridade na aposentadoria especial de policial civil, conforme o Tema 1.019/RG. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito da servidora à aposentadoria com integralidade e paridade, em conformidade com os temas 1.019 e 1.307 do STF e o tema 21 do TJSP. Tese de julgamento: 1. O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 4º; EC nº 41/03; EC nº 47/05; EC nº 103/19; LC nº 51/85; Lei Federal nº 10.887/2004; LCE nº 207/79; Lei nº 10.261/1968. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023; STF, RE nº 1.486.392/SP, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2024; TJSP, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000, Rel. Leonel Costa, Turma Especial - Público, julgado em 13-12-2024. (TJSP;  Apelação Cível 1045165-69.2015.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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