Acórdão 1045115-91.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eduardo Prataviera
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. DEMORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE PEDIDO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por servidor público municipal com o objetivo de compelir a autoridade coatora a analisar e concluir pedido administrativo de aposentadoria (SEI nº 6016.2024/0081699-0), diante de demora injustificada atribuída à Administração. A sentença concedeu a segurança, embora tenha reconhecido que o pedido inicial já havia sido cumprido no curso do processo. Ausente a interposição de recurso voluntário pelas partes, sobreveio o reexame necessário para verificação da subsistência do interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora injustificada da Administração na análise de pedido de aposentadoria configura violação a direito líquido e certo do servidor; (ii) estabelecer se o deferimento administrativo superveniente do pedido, antes da prolação da sentença, acarreta perda do objeto e ausência de interesse processual no mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo comprovado de plano, sendo cabível quando a Administração se omite injustificadamente na apreciação de requerimento administrativo de interesse do servidor. A Constituição Federal e a Lei nº 12.527/2011 asseguram ao administrado o direito de obter informações e a apreciação de requerimentos em prazo razoável, impondo à Administração observância aos princípios da publicidade, eficiência e duração razoável do processo. A demora na tramitação do pedido de aposentadoria, motivada por falha interna da própria Administração quanto à averbação funcional, não pode ser transferida ao servidor, configurando inicialmente lesão concreta a direito líquido e certo. Sobrevindo, contudo, no curso do processo a conclusão da averbação e o deferimento do pedido de aposentadoria na esfera administrativa, com juntada integral do processo administrativo antes da sentença, exaure-se a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A satisfação superveniente da pretensão mandamental afasta a necessidade e a utilidade do writ, caracterizando perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A jurisprudência do TJSP orienta que o cumprimento administrativo da providência pleiteada no mandado de segurança conduz à extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário provido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada da Administração na análise de pedido de aposentadoria viola, em tese, direito líquido e certo do servidor à apreciação do requerimento em prazo razoável. 2. O deferimento administrativo superveniente do pedido de aposentadoria, antes da sentença, acarreta perda do objeto do mandado de segurança. 3. A satisfação integral da pretensão no curso do processo extingue o feito sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIII, e 37, § 3º, II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 12.527/2011, arts. 7º, II, e 11; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Remessa Necessária nº 1002564-12.2025.8.26.0663, Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 09.02.2026; TJSP, Remessa Necessária nº 1001618-58.2023.8.26.0615, Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.09.2024; TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1008066-74.2021.8.26.0564, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 21.06.2024. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1045115-91.2025.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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