Acórdão 1045086-77.2024.8.26.0602
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Vicente de Abreu Amadei
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer – Regularização de obra – Distinção entre legitimidade e legitimação – Proprietária formal apontada como parte legítima, mas sem possibilidade material para a prática do ato de regularização – Ausência de posse direta e de administração do imóvel demonstrada por documentação idônea de compra e venda, com alienação fiduciária, em que se operou a disponibilização do imóvel para terceiros, que, na posse direta do terreno, promoveram a construção – Tutela específica que não pode impor o ato material de regularização a quem não detém possibilidade de cumpri-lo, abstração à falta de registro predial do referido contrato, que não consta rescindido – Impossibilidade de impor ao autor o aditamento da inicial, neste passo do processo, para inclusão de terceiros no polo passivo – Município que não deu causa injusta à demanda, ante a falta de ciência e de publicidade da alienação contratual do terreno – Solução dos encargos econômicos do processo pelo princípio de causalidade, que se sobrepõe ao de sucumbência – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1045086-77.2024.8.26.0602; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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