Acórdão 1043340-74.2024.8.26.0506
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIO CHIUVITE JUNIOR
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, AFASTANDO A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL SOB O FUNDAMENTO DE MERO DISSABOR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. DESCONTOS REALIZADOS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA REQUERIDA. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ESPECIALMENTE EM SE TRATANDO DE PESSOA IDOSA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO IRDR TEMA 59. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SUPERAÇÃO DO MERO ABORRECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, DEIXO DE MAJORAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS NO CASO EM APREÇO, EM ATENÇÃO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1059 DO C. STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto por Luciaelena Furtado Martins contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Simão, Dr. Antonio Jose Papa Junior, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 305,86, com juros e correção monetária conforme a Lei n° 14.905/2024. O pleito de indenização por danos morais foi negado, por tratar-se de mero dissabor, sem prova de sofrimento relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia em exame consiste em definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação de relação jurídica, ensejam, além da repetição em dobro, o dever de indenizar por danos morais. A apelante sustentou que os descontos ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, agravado pela natureza alimentar do benefício e pela condição de pessoa idosa. A apelada não apresentou contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Reconhecida a relação de consumo, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, não presente no caso. 4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça admite a devolução em dobro sem necessidade de comprovação de má-fé, bastando a ausência de justificativa para a cobrança indevida. 5. A configuração do dano moral in re ipsa é aplicável, conforme entendimento vinculante do IRDR Tema 59, quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além da restituição dobrada dos valores descontados. Diante do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários recursais no caso em apreço, em atenção à tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1059 do C. STJ. Tese de julgamento: 1. A devolução em dobro do indébito é devida na ausência de engano justificável. 2. A configuração do dano moral in re ipsa prescinde de demonstração de prejuízo concreto, bastando a prova do ato ilícito. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, art. 487, I; art. 355, I; art. 85, § 11º. CDC, art. 42, parágrafo único. CC, art. 398. Lei n° 14.905/2024. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1003169-56.2024.8.26.0189, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2024. TJSP, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2116802-76.2025.8.26.0000, Rel. Alvaro Passos, Turma Especial - Privado 1, j. 17/04/2026. STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020. (TJSP; Apelação Cível 1043340-74.2024.8.26.0506; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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