Acórdão 1043150-78.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- J. M. Ribeiro de Paula
Íntegra da ementa.
IA): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE ICMS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Caso em Exame. Mandado de segurança impetrado por empresas do setor de fornecimento de alimentação, visando impedir a majoração da alíquota de ICMS de 3,2% para 4% sobre a receita bruta, conforme regime especial de tributação, alegando violação ao princípio da anterioridade tributária. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se a majoração da alíquota de ICMS de 3,2% para 4%, após o término de vigência do decreto que o instituiu o regime especial, viola os princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício. Razões de Decidir. Regime especial de tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007,com prazo final determinado. O Decreto nº 69.314/2025, publicado em janeiro de 2025, trouxe benefício aos contribuintes, não caracterizando, majoração ou aumento indireto de carga tributária. Observância ao Tema 1.383/STF. Dispositivo. Recurso de apelação, desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1043150-78.2025.8.26.0053; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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