Acórdão · TJSP

Acórdão 1043061-36.2017.8.26.0053

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. V. acórdão proferido em 24.05.2021, com a seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM INTEGRALIDADE DE RENDIMENTOS E PARIDADE NOS VENCIMENTOS. 1. Pretensão do impetrante Servidor Público Estadual (perito criminal), de ver reconhecido o direito à aposentadoria especial, com integralidade e paridade. Suspensão do julgamento. Impossibilidade. Hipótese na qual não mais remanesce justificativa para sustar o trâmite processual, diante do processamento do IRDR (Tema nº 21). Exaurimento da eficácia da ordem de suspensão de processos individuais referentes ao tema. Recursos para os Tribunais Superiores sem efeito suspensivo. Inteligência, ainda, dos arts. 980 e 982, ambos do CPC. Precedentes. 2. Concessão da aposentadoria especial restrita aos requisitos previstos na Lei Complementar n° 51/85, com redação dada pela Lei Complementar n° 144/14. Precedentes do STF, STJ e deste E. TJSP. Exigência constitucional de permanência de 05 anos no cargo e não na classe. Inteligência do art. 40, § 1º, III, da CF. Impossibilidade de o intérprete restringir onde a lei não o faz. Inaplicabilidade, na hipótese, da Emenda à CF nº 103/19, Emenda à CE nº 49/20 e da LCE nº 1.354/20. Autor que já havia preenchido os requisitos à aposentadoria em data anterior às respectivas edições. O ato que concede a aposentadoria deve reger-se pelas normas em vigência quando do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Sentença de procedência do pedido mantida. Recursos não providos." Devolução dos autos à Turma Julgadora pela E. Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão (art. 1.030, inciso III do CPC/2015), em virtude do julgamento do mérito do RE nº 1.162.672/SP, Tema nº 1.019 pelo C. STF ("O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco"). Observância também ao RE nº 1.486.392/SP, Tema nº 1.307, C. STF ("1. É infraconstitucional a controvérsia sobre o direito à paridade de servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985; 2. É nulo o acórdão que garante a paridade para aposentadoria especial de policial civil sem examinar a legislação do ente federativo ao qual pertença o servidor"). Tema IRDR nº 21. Recursos especial e extraordinário interpostos contra a decisão proferida em sede do Tema IRDR nº 21, os quais se encontram pendentes de julgamento e sob efeito suspensivo por força do art. 987, §1º, do CPC/2015. Inexistência de efeito vinculante da decisão exarada no Tema IRDR nº 21, por ora. Desnecessidade de adequação do v. acórdão proferido, tendo em vista estar em consonância com a tese firmada pelo STF no RE nº 1.486.392/SP (Tema nº 1.307), bem como no RE nº 1.162.672/SP (Tema nº 1.019) e, consequentemente, com a tese firmada por este E. Tribunal de Justiça no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21). V. ACÓRDÃO RATIFICADO. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1043061-36.2017.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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