Acórdão 1042519-90.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 30ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria Lúcia Pizzotti
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL. RESTRIÇÃO INDEVIDA DE FUNCIONALIDADES EM PERFIL DO INSTAGRAM. USO PROFISSIONAL DA PLATAFORMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO I – Incontroversa a falha na prestação do serviço, consistente na imposição de restrições injustificadas aos perfis do autor, sem motivação concreta, sendo correta a confirmação da tutela de urgência para restabelecimento das funcionalidades; II – Utilização da plataforma digital como instrumento essencial da atividade profissional do autor, que possui expressivo número de seguidores, sendo o perfil meio relevante de comunicação, captação de clientela e geração de renda; III – Restrição indevida que impediu a comunicação com seguidores e clientes, bem como a monetização de conteúdo e realização de anúncios, ultrapassando o mero inadimplemento contratual e configurando violação a direitos da personalidade; IV – Dano moral caracterizado. Desnecessidade de prova do prejuízo extrapatrimonial, bastando a demonstração da conduta ilícita apta a atingir a esfera pessoal e profissional do indivíduo; V – Indenização fixada em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento indevido. RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1042519-90.2025.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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