Acórdão · TJSP

Acórdão 1042516-82.2025.8.26.0053

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Encinas Manfré
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSOS IMPROVIDOS. CASO EM EXAME Insurgência à sentença pela qual reconhecido o direito da autora à percepção de proventos de acordo com a classe em que se deu a aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a impetrante tem direito a receber proventos de aposentadoria correspondentes à última classe ocupada, sem a exigência de permanência de cinco anos. III. RAZÕES DE DECIDIR Benefício previdenciário concedido em conformidade à Emenda Constitucional 103/2019. Cumprimento também dos requisitos exigidos no artigo 12, parágrafo 2º, da Lei Complementar Estadual 1.354/2020. Não se exigir permanência de cinco anos na última classe para a concessão de proventos integrais, pois suficiente o tempo de permanência no cargo efetivo. IV. DISPOSITIVO 5. Recursos improvidos. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 40, §§ 1º, III, 3º e 4º-B; LCE 1.354/2020, art. 12. TJSP, Apelações 1034101-18.2022.8.26.0053, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câm. de Direito Público, j. 12.12.2022; 1005091-45.2018.8.26.0286, Rel. Des. Percival Nogueira, 8ª Câm. de Direito Público, j. 10.4.2019; Apelação/remessa necessária 1020766-97.2020.8.26.0053, Rel. Des. Vera Angrisani, 2ª Câm. de Direito Público, j. 13.12.2021. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1042516-82.2025.8.26.0053; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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