Acórdão 1041937-30.2024.8.26.0002
- Julgamento:
- 02 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Moreira Viegas
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em ação relativa a plano de saúde, alegando omissão, contradição e erro material ao desconsiderar documentos que comprovam transação financeira. Requer o prequestionamento da matéria. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de omissão, contradição e erro material no acórdão, além do pedido de prequestionamento. III. Razões de Decidir 3. O caráter infringente dos embargos é nítido, buscando a reforma do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 4. Não se reconhece omissão ou contradição, pois os fundamentos do acórdão foram suficientes para o deslinde do feito. Documentos mencionados não foram apresentados no momento processual adequado. 5. Prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais, desde que a questão tenha sido debatida e decidida. IV. Dispositivo e Tese 6. Rejeitam-se os embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são meio hábil para reexame da causa, devendo observar os limites do art. 1022 do CPC. 2. Prequestionamento não exige enumeração de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido decidida. Legislação Citada: Art. 1022 do Código de Processo Civil, Art. 435 do Código de Processo Civil, Art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência Citada: STJ, Primeira Turma, Resp. 13.843-0-SP, Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1041937-30.2024.8.26.0002; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
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